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PORTARIA 03/IMPRES/2022 RECADASTRAMENTO E PROVA DE VIDA

PORTARIA 03/IMPRES/2022 RECADASTRAMENTO E PROVA DE VIDA

Estabelece orientações relacionadas à retomada da exigência de recadastramento anula de aposentados, pensionistas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Oeste- RO, para fins de manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

O Superintendente do IMPRES, Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Oeste, estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e da Lei Municipal nº 641/2010, artigo 8° inciso XX:

 

RESOLVE:

Art. 1º O Recadastramento anual dos aposentados e pensionistas beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, vinculados ao IMPRES, autarquia municipal, que será realizado na modalidade PROVA DE VIDA, de acordo com os procedimentos previstos nesta portaria e em Edital a ser publicado na data de 02/02/2022.

Parágrafo único. Na hipótese de recadastramento para fins de atualização dos dados cadastrais e dos dependentes dos segurados do IMPRES, a Prova de Vida anual dos aposentados e pensionistas poderá ser realizada na mesma oportunidade.

Art. 2º. A comprovação de vida para fins de recadastramento anual volta a ser obrigatória a partir de 1º de março de 2022 e terá como prazo final a data de 02/05/2022, observado as normas, diretrizes e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e no Edital que será publicado em 02/02/2022.

Art. 3º A Prova de vida será realizada na sede do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Alvorada do Oeste, situado na Avenida 5 de setembro, nº4684, Centro, CEP: 76.930-000, Alvorada do Oeste/RO, observado o atendimento de segundas às sextas-feiras, nos horários das 07:30h ás 13:30h.

Art. 4º No período estabelecido para o recadastramento e a comprovação de prova de vida, os aposentados e pensionistas deverão comparecer no local e horário designado(s) munido dos seguintes documentos originais ou cópia autenticada: Carteira de Identidade (RG), ou Carteira de Motorista (CNH),  ou Carteira de Identidade Profissional, ou Passaporte válido expedido pela Polícia Federal e CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Tipo sanguíneo e comprovante de residência atualizado e documentos dos dependentes Certidão de Nascimento, CPF e RG.

Parágrafo único. O documento original com foto ou fotocópia autenticada deve estar em bom estado de conservação (legível), de modo a permitir que o beneficiário possa ser identificado pela fotografia e ter sua expedição a menos de 10 (dez) anos.

Art. 5º Não será comprovada a vida de aposentados e pensionistas sem a documentação ou de forma diferente da estabelecida nesta Instrução.

Art. 6º A Prova de Vida deve ser efetuada pessoalmente pelo aposentado ou pensionista, mediante identificação, não se admitindo que a mesma seja realizada por procurador do beneficiário, mesmo que legalmente cadastrado no IMPRES.

  •  No caso de beneficiário curatelado ou de pensionista menor de 18 anos, a Prova de Vida será feita por meio de seu Representante Legal, devidamente identificado, mediante a apresentação do respectivo documento de Curatela, Guarda ou Tutela (decisão judicial) e da certidão de nascimento atualizada (expedida em até 60 dias) ou documento de identidade do beneficário.
  •  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Representante Legal deverá assinar Termo de Responsabilidade, ocasião em que se comprometerá, sob as penas da lei, em comunicar o IMPRES o óbito do beneficiário ou qualquer evento que cesse sua condição de Representante, no período de até 30 dias contados do fato.
  •  O IMPRES poderá agendar visita domiciliar ou hospitalar, a fim de confirmar a Prova de Vida quando realizada pelo Representante Legal, na ausência do aposentado ou pensionista.

Art. 7º Na impossibilidade de comparecer no IMPRES, o aposentado ou pensionista poderá enviar Declaração de Prova de Vida com firma reconhecida por verdadeiro em cartório, conforme modelo expedido pelo IMPRES, e cópia (frente e verso) autenticada do documento de identidade do beneficiário juntamente com cópia de todos os documentos solicitados no Art. 4º.

  •  Aposentado ou pensionista impossibilitado de assinar a Declaração de Prova de Vida, deverá apresentar ao IMPRES Escritura Pública Declaratória de Vida.
  •  Na hipótese prevista no parágrafo anterior, para beneficiário curatelado ou pensionista menor de 18 anos, deverá ser encaminhado, também, o Termo de Responsabilidade, preenchido e assinado pelo Representante Legal, juntamente com a cópia autenticada do documento de identidade do beneficiário e do representante legal.
  •  O modelo de Declaração e o Termo de Responsabilidade estão disponíveis no site do IMPRES e portal de transparência, http:// www.previdencia.alvoradadooeste.ro.gov.br/ ou poderá ser solicitado pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para providenciar o preenchimento e a assinatura.

Art. 8º O aposentado ou pensionista que se encontrar fora do país, deverá encaminhar ao IMPRES, cópia autenticada dos documentos descrito no Art. 4º e declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que estiver.           

Art. 9º Na hipótese dos artigos 6º e 7º, a documentação deverá ser entregue na sede do IMPRES, situado na Avenida 5 de setembro, n° 4684, Centro, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76930.000.

Art. 10 O beneficiário que se encontrar recluso em regime fechado, ou internado em comunidade terapêutica, ou pensionista em cumprimento de medida socioeducativa, deverá comprovar tal situação por meio de Declaração do Diretor da Instituição ou autoridade competente.

Art. 11 Os servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos, comprovantes e declarações estabelecidos nesta Portaria deverão ser identificados mediante carimbo e assinatura, bem como verificar a autenticidade dos selos cartorários através de consulta aos sites dos Tribunais de Justiça ou por sinal público.

 Art. 12 O IMPRES poderá utilizar equipamento biométrico e fotográfico para cadastro no sistema informatizado.

Art. 13 O IMPRES poderá requisitar informações complementares e ou realizar diligências, bem como realizar visita domiciliar para a consecução de seus objetivos de Prova de Vida.

Art. 14 Os beneficiários que não realizarem a comprovação de vida, nos termos do caput do art. 2º, serão notificados até o décimo dia do mês seguinte para realizá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ocorrer por quaisquer meios de comunicação, desde que aptos a garantir a comprovação da ciência inequívoca do beneficiário ou de seu representante legal ou voluntário.

Art. 15º Transcorrido o prazo de noventa dias, contado a partir do primeiro dia do mês do prazo de que trata o caput do art. 2º, sem a realização da comprovação de vida, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica do beneficiário será suspenso na primeira folha de pagamento disponível para a inclusão, com publicação de edital de suspensão no Portal de Transparência do Município de Alvorada do Oeste ou Diário Oficial da AROM e abertura de processo administrativo individual com cópia do edital e do comprovante de notificação.

Parágrafo único. O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica fica condicionado à efetivação da comprovação de vida, na forma prevista nesta Portaria e no Edital.

Art. 16 A Superintendência do IMPRES convocará os beneficiários anualmente, por meio de Edital publicado no Diário Oficial AROM, site http://www.previdencia.alvoradadooeste.ro.gov.br e portal http://transparencia.previdencia.alvoradadooeste.ro.gov.br/ para realização da prova de vida.

  •  No Edital deverá constar tipo de beneficiário, período, horário, local e documentos obrigatórios que deverão ser apresentados.
  •  Os aposentados e pensionistas serão considerados convocados a partir da publicação do Edital referido no caput.

Art. 17 O grupo de beneficiários, o período, o local e os procedimentos para realização da prova de vida poderão ser alterados a cada exercício, de acordo com as demandas institucionais do IMPRES, observadas as regras estabelecidas na legislação e na respectiva Instrução da Superintendência do IMPRES.

Art. 18 A Equipe de Cadastro do IMPRES efetuará o controle e a gestão de todo o processo da prova de vida.

Art. 19   O aposentado e pensionista que não realizar seu recadastramento e prova de vida no período citado no edital de convocação terá seu pagamento suspenso e seu pagamento será efetuado na folha do mês seguinte após a regularização.

Art. 20 Situações não previstas na presente Portaria serão decididas pela Superintendência e Conselho deliberativo do IMPRES.

 Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PORTARIA 03/IMPRES/2022

DECLARACAO_DE_PROVA_DE_VIDA_2.DOCX

RECADASTRAMENTO-IMPRES_2022.XLSX

TERMO_DE_RESPONSABILIDADE_2.DOCX

DECLARAÇAO/PENSIONISTA